Sob iniciativa da Associação «PORTUGAL CLUB EUROPE», associação de empresários da Região Grand Est em França, o escritório OVEREED AVOCATS apresentou um workshop com o tema “Como ter uma atividade independente em Portugal?”.

Durante esta conferência, a Doutora Sophie Salgueiro Freire comentou os seguintes temas:

➢ o exercício individual de uma atividade profissional;

➢ o exercício de uma atividade em forma de sociedade comercial com ênfase na sociedade limitada e na sociedade anônima;

➢ a constituição de uma sucursal em Portugal;

➢ incidências fiscais e sociais destas modalidades de exercício.

Para aprofundar esses temas, Sophie Salgueiro Freire está a sua disposição no seguinte email: s.salgueiro@overeed.com .

As datas dos próximos workshops serão publicadas no nosso site. Para se inscreverem, contactar Sophie Salgueiro Freire no endereço a seguir: s.salgueiro@overeed.com.

1.Constituição

Nos termos do artigo 273, 1° CSC, ressalvada a aplicação de uma legislação específica, a sociedade anónima de direito português é constituída por no mínimo 5 sócios.

O capital social deve ser no mínimo de um valor igual a 50.000 euros (artigo 276 CSC), a lei obriga a realização inicial de 30% do capital social sendo este valor depositado numa conta bancária aberta em nome da sociedade (artigo 177, 2° CSC).

As entradas em bens diversos de dinheiro (espécie) devem ser avaliadas por um ROC independente num relatório anexo ao Contrato de sociedade.

2.Contrato de sociedade

O Contrato de sociedade deve mencionar no mínimo, os nomes e denominação social de todos os sócios fundadores e outras menções para fins de identificação, a forma social, a repartição de cada sócio no capital social, o número de ações e o valor nominal, as condições particulares aplicáveis à venda de ações; categoria de ações; se as ações são nominativas; o montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito, a estrutura adotada para a administração e fiscalização da sociedade (artigo 9 e 272 CSC).

Um acordo parassocial ira reger questões de governança, de representação dos acionistas e de cessão de ações poderá ser assinado juntamente à constituição da sociedade.

3.A assembleia geral

3.1. O Presidente da Mesa

O Presidente da Mesa (autónomo e permanente) convoca a Assembleia geral. O Presidente da mesa é competente para convocar a assembleia (artigo 377 CSC), apreciar os pedidos de convocatória feitos por minoria (artigo 375 CSC); apreciar os pedidos de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos (artigo 378 CSC); preparar e conduzir as reuniões da assembleia geral.

Compete ao Presidente elaborar a lista de presentes (artigo 382, 1° CSC e 382, 2° e 4° CSC) devendo o mesmo especificar dados de identificação dos acionistas. A lista deverá ser rubricada pelo acionista e ser arquivada na sede da sociedade.

O Presidente da mesa dispõe dos mais amplos poderes para preparar, organizar e conduzir os trabalhos da assembleia dos acionistas.

O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente ou os secretários são eleitos pela assembleia geral exercendo suas funções por tempo não superior a 4 anos podendo ser escolhidos entre os acionistas ou outras pessoas.

A mesa é composta por um Presidente e um secretário (artigo 374, 1° CSC) que poderão ser acompanhados por um vice-presidente ou um segundo secretário nos termos do Contrato de sociedade (artigo 374, 2° CSC).

No silêncio do contrato, um Presidente ad hoc poderá ser o presidente do Conselho fiscal, o presidente da comissão de auditoria ou do Conselho geral e de supervisão ou um acionista por ordem de número de ações de que sejam titulares caso se verifique igualdade de numero de ações, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como acionista e à idade.

3.2. Convocação da Assembleia

A assembleia geral é em princípio convocada mediante anúncio a publicar no site http://publicacoes.mj.pt  no prazo mínimo de um (1) mês antes da data da assembleia.

Quando todas as ações são nominativas, os estatutos podem substituir as publicações por carta registadas ou caso o acionista tenha concordado previamente, por correio eletrónico com recibo de leitura (artigo 167° e 377, 2° e 3° CSC). Nesta situação, a convocatória deverá ser realizada com a antecedência mínima de 21 dias a contar da expedição das cartas registadas ou do correio eletrónico (artigo 377, 4° CSC).

Na convocatória pode logo ser fixada uma segunda reunião para o caso da assembleia não poder funcionar em primeira reunião por causa de quórum devendo neste caso a segunda assembleia respeitar uma prazo mínimo de 15 dias desde da data da primeira assembleia (artigo 383, 4° CSC).

3.3. Deliberações

Em princípio, podem participar na assembleia ou ser representado todos os acionistas mesmo que não tenham direito a voto salvo disposição contraria prevista nos estatutos (artigo 379 CSC).

Os acionistas podem ser representados por qualquer pessoa mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da mesa (artigo 380 CSC).

A lei não estabelece nenhum quórum para validade da assembleia salvo quando a mesma deve deliberar sobre questões que requerem uma modificação dos estatutos ou sobre operações de fusão, cisão ou dissolução, situações em quais para ter validade deve estar presente ou representados, em primeira convocatória, acionistas que representam 1/3 do capital social.

Todavia, os estatutos podem estabelecer quórum para todas ou outras deliberações (artigo 383 CSC).

A assembleia geral ordinária deve reunir anualmente no prazo de 3 meses a contar do encerramento do exercício ou no prazo de 5 meses se a sociedade deve apresentar contas consolidadas.

4. Administração

A sociedade pode ser administrada segundo 3 modelos de organização: o modelo clássico, o modelo anglo-saxónico e o modelo germânico (artigo 278 CSC).

O modelo clássico, o mais comum, é composto por um Conselho de administração e um Conselho Fiscal.

4.1. O Conselho de administração

Em princípio, o estatuto deve mencionar o número de administradores. A sociedade poderá ser administrada por administrador único se o capital social não exceder 200.000 euros (artigo 390, 1° e 2° CSC).

Os administradores podem ser acionistas. Quando um administrador é uma pessoa coletiva, a mesma devera ser representada por pessoa singular no exercício do cargo de administrador (artigo 390, 4° e 4° CSC).

O Presidente do Conselho de administração é designado pela assembleia dos acionistas ou quando o estatuto o prevê pelo Conselho de administração (artigo 395, 1° e 2° CSC).

A responsabilidade dos administradores deve ser caucionada por alguma das formas previstas na lei (artigo 623 do Código civil) ou por seguro nos termos do artigo 396, 1° e 2° CSC (D&O Insurance).

Ao Conselho de administração compete com exclusividade a administração e, representação da sociedade (artigo 450 CSC) podendo ser autorizado pelo estatuto em alienar e onerar imoveis (artigo 406, e) CSC).

Em princípio, os atos dos administradores vinculam a sociedade ressalvada a situação em qual a sociedade poderá provar a ma fé nos termos dos artigos 409, 1° CSC e 266, 1° do Código civil.

As decisões do Conselho de administração são tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados devendo ser atingido para validade da reunião o quórum igual à maioria dos seus membros (artigo 410, 4° e 7° CSC). Os estatutos preveem a periodicidade das reuniões devendo, caso não tenha previsão, o Conselho de administração reunir-se mensalmente. A convocação às reuniões deve ser feita com antecedência adequada (artigo 410, 3° CSC).

4.2. O Conselho fiscal

Nos termos do artigo 413, 1° CSC, a fiscalização da administração da sociedade compete ao Conselho fiscal, o número de conselheiro estando previsto nos estatutos (em princípio 3 conselheiros no mínimo).

O Conselho fiscal se reúne pelo menos uma vez por trimestre sendo as decisões tomadas pela maioria dos seus membros. O Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

Como se aplica aos administradores, os membros do Conselho fiscal devem auferir garantia através de uma caução ou um seguro para este efeito (artigo 418-A, 1° CSC).

Ao Conselho fiscal compete controlar a administração da sociedade, a regularidade das contas e a legalidade da atividade (artigo 420 CSC). O mesmo devera realizar o relatório que será apresentado à assembleia dos acionistas (artigo 452 CSC).

Os membros do Conselho fiscal exercem suas funções durante 4 anos e podem se reeleger.

5. Obrigações contábeis

A sociedade anónima deve apresentar uma contabilidade organizada e publicar suas contas junto ao Registo comercial nos termos dos artigos 70 e 508, E 1° CSC e nas modalidades do Código do Registo Comercial.

Pelo incumprimento da obrigação de promover o registo comercial aplica-se um agravamento em dobro da taxa ou emolumento a pagar e a autoridade poderá vedar o registo das atas sociais. O incumprimento da obrigação de publicidade durante dois anos consecutivos pode justificar sanção de dissolução administrativa da sociedade.

O escritório OVEREED acompanha empresas estrangeiras na fase de constituição e registo em Portugal assim como na redação de acordos parassociais e operações da sociedade.

 

Sophie Salgueiro Freire
Advogada inscrita na Ordem dos advogados de Lisboa e Paris
s.salgueiro@overeed.com

Para esta forma de contrato de trabalho na qual o formalismo é importante, o descumprimento das disposições legais, poderá justificar a neutralização da cláusula de estipulação do termo ou, caso seja está sanção, ser requalificado em contrato sem termo.

Isto sendo lembrado, é importante salientar neste breve artigo as principais disposições referentes à esta modalidade contractual.

  1. Um contrato formal ….

1.1. Um formalismo inicial ….

O artigo 141 do Código do trabalho prescreve as modalidades de celebração do contrato de trabalho a termo que deve ser escrito e deve conter informações obrigatórias.

De fato, nos termos do artigo 147, 1° do Código do trabalho certas menções como, por exemplo, a identificação das partes, a assinatura, a data de assinatura do contrato e a data de começo da actividade se prescrevem sob sanção – caso não se verifiquem- da neutralização da clausula referente ao termo do contrato.

Logo, o leitor encontra-se avisado da importância da clareza na redação do contrato para evitar futuras dificuldades.

1.2. … que se mantém durante toda a relação contractual

Para o legislador português, a forma escrita é imprescindível e destina-se à preservar os direitos e interesses dos trabalhadores.

Neste contexto a renovação do contrato a termo deve ser feita nos mesmos termos de formalismo que a assinatura do contrato inicial (artigo 149 do Código do trabalho).

Assim, a forma escrita em caso de renovação encontra-se exigida pelo artigo 149, 3° do Código do trabalho.

Nos termos do artigo 149, 2° do Código do trabalho, o contrato de trabalho a termo renova-se por igual período automaticamente salve disposição contrária (artigo 149, 1° do Código de trabalho).

Sendo assim, cabe mencionar a possibilidade para as partes de prever na celebração do contrato que o mesmo não será renovado automaticamente.

Primeiro a jurisprudência portuguesa recusou a validade desta cláusula. Numa segunda análise, a jurisprudência considerou a validade da mesma, conforme recomendava a doutrina especializada, sendo a mesma suficiente para caducar o contrato quando realizado o termo.

Quando esta cláusula não se encontra inserida no contrato e na ausência de carta do empregador informando na caducidade do contrato nos termos do artigo 149, 2° do Código do trabalho, o contrato de trabalho a termo será automaticamente renovado por igual período.

Consideramos assim a relevância da inserção desta cláusula no contrato na sua celebração, já que as partes poderão a tempo renunciar ao benefício desta cláusula nos termos do Código do trabalho.

  1. …. Que estipula um termo

Nos termos do Código do trabalho português, o contrato de trabalho pode ser celebrado (i) a termo certo (situação em qual o empregador conhece a data precisa do fim do contrato) ou (ii) a termo incerto (situação em qual mesmo que a duração seja determinada o prazo não esta inicialmente previsto).

A escolha de uma ou outra desta modalidade irá incidir sobre a duração total do contrato, suas renovações e sua caducidade.

 

3. O enquadramento da conclusao do contrato a termo

O artigo 140 do Código do trabalho prescreve as situações em quais o empregador pode concluir um contrato a termo isto é (i) em caso de necessidades temporárias da empresa (o Código do trabalho prevê um lista não exaustiva de situações nas quais a conclusão de um contrato de trabalho a termo é justificado), (ii) em caso de atividade recente da empresa ou, (iii) quando trata-se de um trabalhador a procura de um primeiro emprego ou de trabalhadores que encontrem-se em situação de desemprego de longa duração (para efeito está a procura de um primeiro emprego as pessoas que nunca foram empregadas nas modalidades do contrato de trabalho sem termo).

O tribunal poderá controlar os motivos de celebração de um contrato a termo devendo o mesmo ser redigido com a devida clareza para evitar possíveis sanções.

Tratando-se de contrato a termo incerto, a sua celebração esta restrita às necessidades temporárias da empresa. Logo, o contrato a termo incerto celebrado para suprir novas atividades da empresa ou para contratar trabalhadores que encontrem-se em situação de precaridade isto é em situação de desemprego de longa duração ou a procura do primeiro emprego é ilegal.

4. Um contrato limitado no tempo

4.1. A renovaçao limitada …

Nos termos do artigo 149, 2° do Código do trabalho e, como já referimos acima, salvo previsão contraria o contrato de trabalho a termo renova-se automaticamente por período idêntico sendo verificada as condições de sua celebração.

O contrato a termo pode ser renovado 3 vezes (artigo 148 do Código do trabalho) sem, no entanto, exceder a duração de:

  • 18 meses quando trata-se da contratação de um empregado à procura do seu primeiro emprego;
  • 2 anos para os trabalhadores em situação de desemprego de longa duração:
  • 3 anos nos outros casos ;
  • 6 anos para os contratos a termo incerto.

Por fim, a sucessão de contratos para o mesmo posto é subordinada ao respeito de intervalos que correspondem à um 1/3 da duração do contrato e, quando justifica-se esta modalidade de contrato para (i) suprir novo aumento de atividade  (ii) em caso de nova ausência do trabalhador que ocupa o cargo, (iii) em caso de actividade ocasional ou (iv) quando o contrato inicial foi celebrado com um trabalhador a procura do seu primeiro emprego.

4.2. … A compensação da caducidade

Ocorrendo a caducidade do contrato a termo certo decorrente da declaração do empregador, o trabalhador tem direito à uma compensação nos termos do (artigo 344 e 366, 6° do Código do trabalho).

5. Sanção do descumprimento das disposições legais: neutralização da cláusula do termo e requalificação em contrato de trabalho sem termo

Muito embora a sanção do descumprimento das regras relativas (i) à forma escrita do contrato, motivos de renovação, sucessão ou (ii) renovação ou duração do contrato possam ser diferentes, as consequências são iguais.

Se nas primeiras hipóteses a sanção incorrida é a neutralização da cláusula estipulando o termo do contrato, na segunda a sanção será a requalificação do contrato a termo em contrato sem termo.

Quer nas situações 1 quer nas situações 2, os efeitos sãos iguais, isto é, a aplicação com retroatividade e a favor do trabalhador de todas as disposições do Código do trabalho que se aplicam à contratação de trabalhadores sem termo.

Os advogados do Escritório OVEREED poderão acompanhá-los na redação e na celebração dos seus contratos.