1.Constituição
Nos termos do artigo 273, 1° CSC, ressalvada a aplicação de uma legislação específica, a sociedade anónima de direito português é constituída por no mínimo 5 sócios.
O capital social deve ser no mínimo de um valor igual a 50.000 euros (artigo 276 CSC), a lei obriga a realização inicial de 30% do capital social sendo este valor depositado numa conta bancária aberta em nome da sociedade (artigo 177, 2° CSC).
As entradas em bens diversos de dinheiro (espécie) devem ser avaliadas por um ROC independente num relatório anexo ao Contrato de sociedade.
2.Contrato de sociedade
O Contrato de sociedade deve mencionar no mínimo, os nomes e denominação social de todos os sócios fundadores e outras menções para fins de identificação, a forma social, a repartição de cada sócio no capital social, o número de ações e o valor nominal, as condições particulares aplicáveis à venda de ações; categoria de ações; se as ações são nominativas; o montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito, a estrutura adotada para a administração e fiscalização da sociedade (artigo 9 e 272 CSC).
Um acordo parassocial ira reger questões de governança, de representação dos acionistas e de cessão de ações poderá ser assinado juntamente à constituição da sociedade.
3.A assembleia geral
3.1. O Presidente da Mesa
O Presidente da Mesa (autónomo e permanente) convoca a Assembleia geral. O Presidente da mesa é competente para convocar a assembleia (artigo 377 CSC), apreciar os pedidos de convocatória feitos por minoria (artigo 375 CSC); apreciar os pedidos de inclusão de assuntos na ordem de trabalhos (artigo 378 CSC); preparar e conduzir as reuniões da assembleia geral.
Compete ao Presidente elaborar a lista de presentes (artigo 382, 1° CSC e 382, 2° e 4° CSC) devendo o mesmo especificar dados de identificação dos acionistas. A lista deverá ser rubricada pelo acionista e ser arquivada na sede da sociedade.
O Presidente da mesa dispõe dos mais amplos poderes para preparar, organizar e conduzir os trabalhos da assembleia dos acionistas.
O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente ou os secretários são eleitos pela assembleia geral exercendo suas funções por tempo não superior a 4 anos podendo ser escolhidos entre os acionistas ou outras pessoas.
A mesa é composta por um Presidente e um secretário (artigo 374, 1° CSC) que poderão ser acompanhados por um vice-presidente ou um segundo secretário nos termos do Contrato de sociedade (artigo 374, 2° CSC).
No silêncio do contrato, um Presidente ad hoc poderá ser o presidente do Conselho fiscal, o presidente da comissão de auditoria ou do Conselho geral e de supervisão ou um acionista por ordem de número de ações de que sejam titulares caso se verifique igualdade de numero de ações, deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como acionista e à idade.
3.2. Convocação da Assembleia
A assembleia geral é em princípio convocada mediante anúncio a publicar no site http://publicacoes.mj.pt no prazo mínimo de um (1) mês antes da data da assembleia.
Quando todas as ações são nominativas, os estatutos podem substituir as publicações por carta registadas ou caso o acionista tenha concordado previamente, por correio eletrónico com recibo de leitura (artigo 167° e 377, 2° e 3° CSC). Nesta situação, a convocatória deverá ser realizada com a antecedência mínima de 21 dias a contar da expedição das cartas registadas ou do correio eletrónico (artigo 377, 4° CSC).
Na convocatória pode logo ser fixada uma segunda reunião para o caso da assembleia não poder funcionar em primeira reunião por causa de quórum devendo neste caso a segunda assembleia respeitar uma prazo mínimo de 15 dias desde da data da primeira assembleia (artigo 383, 4° CSC).
3.3. Deliberações
Em princípio, podem participar na assembleia ou ser representado todos os acionistas mesmo que não tenham direito a voto salvo disposição contraria prevista nos estatutos (artigo 379 CSC).
Os acionistas podem ser representados por qualquer pessoa mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente da mesa (artigo 380 CSC).
A lei não estabelece nenhum quórum para validade da assembleia salvo quando a mesma deve deliberar sobre questões que requerem uma modificação dos estatutos ou sobre operações de fusão, cisão ou dissolução, situações em quais para ter validade deve estar presente ou representados, em primeira convocatória, acionistas que representam 1/3 do capital social.
Todavia, os estatutos podem estabelecer quórum para todas ou outras deliberações (artigo 383 CSC).
A assembleia geral ordinária deve reunir anualmente no prazo de 3 meses a contar do encerramento do exercício ou no prazo de 5 meses se a sociedade deve apresentar contas consolidadas.
4. Administração
A sociedade pode ser administrada segundo 3 modelos de organização: o modelo clássico, o modelo anglo-saxónico e o modelo germânico (artigo 278 CSC).
O modelo clássico, o mais comum, é composto por um Conselho de administração e um Conselho Fiscal.
4.1. O Conselho de administração
Em princípio, o estatuto deve mencionar o número de administradores. A sociedade poderá ser administrada por administrador único se o capital social não exceder 200.000 euros (artigo 390, 1° e 2° CSC).
Os administradores podem ser acionistas. Quando um administrador é uma pessoa coletiva, a mesma devera ser representada por pessoa singular no exercício do cargo de administrador (artigo 390, 4° e 4° CSC).
O Presidente do Conselho de administração é designado pela assembleia dos acionistas ou quando o estatuto o prevê pelo Conselho de administração (artigo 395, 1° e 2° CSC).
A responsabilidade dos administradores deve ser caucionada por alguma das formas previstas na lei (artigo 623 do Código civil) ou por seguro nos termos do artigo 396, 1° e 2° CSC (D&O Insurance).
Ao Conselho de administração compete com exclusividade a administração e, representação da sociedade (artigo 450 CSC) podendo ser autorizado pelo estatuto em alienar e onerar imoveis (artigo 406, e) CSC).
Em princípio, os atos dos administradores vinculam a sociedade ressalvada a situação em qual a sociedade poderá provar a ma fé nos termos dos artigos 409, 1° CSC e 266, 1° do Código civil.
As decisões do Conselho de administração são tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados devendo ser atingido para validade da reunião o quórum igual à maioria dos seus membros (artigo 410, 4° e 7° CSC). Os estatutos preveem a periodicidade das reuniões devendo, caso não tenha previsão, o Conselho de administração reunir-se mensalmente. A convocação às reuniões deve ser feita com antecedência adequada (artigo 410, 3° CSC).
4.2. O Conselho fiscal
Nos termos do artigo 413, 1° CSC, a fiscalização da administração da sociedade compete ao Conselho fiscal, o número de conselheiro estando previsto nos estatutos (em princípio 3 conselheiros no mínimo).
O Conselho fiscal se reúne pelo menos uma vez por trimestre sendo as decisões tomadas pela maioria dos seus membros. O Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Como se aplica aos administradores, os membros do Conselho fiscal devem auferir garantia através de uma caução ou um seguro para este efeito (artigo 418-A, 1° CSC).
Ao Conselho fiscal compete controlar a administração da sociedade, a regularidade das contas e a legalidade da atividade (artigo 420 CSC). O mesmo devera realizar o relatório que será apresentado à assembleia dos acionistas (artigo 452 CSC).
Os membros do Conselho fiscal exercem suas funções durante 4 anos e podem se reeleger.
5. Obrigações contábeis
A sociedade anónima deve apresentar uma contabilidade organizada e publicar suas contas junto ao Registo comercial nos termos dos artigos 70 e 508, E 1° CSC e nas modalidades do Código do Registo Comercial.
Pelo incumprimento da obrigação de promover o registo comercial aplica-se um agravamento em dobro da taxa ou emolumento a pagar e a autoridade poderá vedar o registo das atas sociais. O incumprimento da obrigação de publicidade durante dois anos consecutivos pode justificar sanção de dissolução administrativa da sociedade.
O escritório OVEREED acompanha empresas estrangeiras na fase de constituição e registo em Portugal assim como na redação de acordos parassociais e operações da sociedade.
Sophie Salgueiro Freire
Advogada inscrita na Ordem dos advogados de Lisboa e Paris
s.salgueiro@overeed.com